Demissão em tempos de pandemia: COVID-19 e a perda da vigência da MP nº 927
Ione Simões, AdvogadaDevido ao atual cenário de isolamento social causado pela disseminação do “Corona-Vírus” (COVID-19), apesar dos esforços do Governo e empresários para preservar empregos, muitos trabalhadores foram dispensados.
Os reflexos da pandemia na economia foram severos, obrigando um grande número de empresas e/ou empregadores a reorganizar suas finanças e o modo de funcionamento dos seus negócios, com a redução do horário de funcionamento e diminuição da jornada de trabalho e em muitos casos até o encerramento das atividades.
É bem verdade que a Medida Provisória nº 927 de 2020 – A norma alterou as regras trabalhistas para o enfrentamento do período de calamidade pública imposto pelo avanço da Covid-19 no país –, possibilitou inúmeras facilidades e condições benéficas ao empregador/empregado como, por exemplo, permitir ao empregador que o depósito do FGTS (8%) vencido fosse efetuado de forma parcelada; antecipação de feriados; antecipação de férias; flexibilização da jornada de trabalho; implementação de banco de horas e do teletrabalho, dentre outras, tudo com o intuito de preservar ao máximo os empregos nesse momento de crise.
Entretanto, uma vez ocorrida a demissão, a empresa deverá depositar todos os meses parcelados no momento da rescisão do contrato, de forma que a multa de 40% do FGTS seja calculada sobre o valor total dos depósitos devidos, permanecendo também as regras de pagamento das verbas rescisórias, que não foram alteradas durante a pandemia, ou seja, o trabalhador dispensado sem justa causa continua tendo direito ao aviso prévio proporcional, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS.
Importa ainda salientar que a referida MP 927, perdeu o vigor no último dia 19/07/2020. Vejamos então como ficam as regras trabalhistas com o fim da validade da referida MP:
Regras trabalhistas para teletrabalho:
- O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto;
- O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes;
- O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.
Regras trabalhistas para férias individuais:
- A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência;
- O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias;
- Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos;
- O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.
Regras trabalhistas para férias coletivas:
- A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência;
- As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias;
- O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.
Regras trabalhistas para feriados:
- O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos;
Regra trabalhista para banco de horas:
- O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).
Regras trabalhistas para segurança e saúde do trabalho:
- Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização;
- Os treinamentos previstos em NR’s voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.
Regra trabalhista para Fiscalização do MPT:
- Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.
Fontes:
http://www.conjur.com.br/2020-jul-19/mp-927-perde-validade-nesse-fim-semana-veja-muda.
http://vocesa.abril.com.br/carreira/quais-os-direitos-de-quem-e-demitido-durante-a-pandemia-veja-o-que-mudou/.
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