Demissão em tempos de pandemia: COVID-19 e a perda da vigência da MP nº 927

Ione Simões, Advogada

Devido ao atual cenário de isolamento social causado pela disseminação do “Corona-Vírus” (COVID-19), apesar dos esforços do Governo e empresários para preservar empregos, muitos trabalhadores foram dispensados.

Os reflexos da pandemia na economia foram severos, obrigando um grande número de empresas e/ou empregadores a reorganizar suas finanças e o modo de funcionamento dos seus negócios, com a redução do horário de funcionamento e diminuição da jornada de trabalho e em muitos casos até o encerramento das atividades.

​É bem verdade que a Medida Provisória nº 927 de 2020 – A norma alterou as regras trabalhistas para o enfrentamento do período de calamidade pública imposto pelo avanço da Covid-19 no país –, possibilitou inúmeras facilidades e condições benéficas ao empregador/empregado como, por exemplo, permitir ao empregador que o depósito do FGTS (8%) vencido fosse efetuado de forma parcelada; antecipação de feriados; antecipação de férias; flexibilização da jornada de trabalho; implementação de banco de horas e do teletrabalho, dentre outras, tudo com o intuito de preservar ao máximo os empregos nesse momento de crise.

​Entretanto, uma vez ocorrida a demissão, a empresa deverá depositar todos os meses parcelados no momento da rescisão do contrato, de forma que a multa de 40% do FGTS seja calculada sobre o valor total dos depósitos devidos, permanecendo também as regras de pagamento das verbas rescisórias, que não foram alteradas durante a pandemia, ou seja, o trabalhador dispensado sem justa causa continua tendo direito ao aviso prévio proporcional, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS.

​Importa ainda salientar que a referida MP 927, perdeu o vigor no último dia 19/07/2020. Vejamos então como ficam as regras trabalhistas com o fim da validade da referida MP:

Regras trabalhistas para teletrabalho:

  • O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto;
  • O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes;
  • O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.

 

Regras trabalhistas para férias individuais:

  • A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência;
  • O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias;
  • Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos;
  • O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.

Regras trabalhistas para férias coletivas:

  • A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência;
  • As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias;
  • O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.

Regras trabalhistas para feriados:

  • O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos;

Regra trabalhista para banco de horas:

  • O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).

 

Regras trabalhistas para segurança e saúde do trabalho:

  • Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização;
  • Os treinamentos previstos em NR’s voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.

Regra trabalhista para Fiscalização do MPT:

  • Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.

 

Fontes:
http://www.conjur.com.br/2020-jul-19/mp-927-perde-validade-nesse-fim-semana-veja-muda.
http://vocesa.abril.com.br/carreira/quais-os-direitos-de-quem-e-demitido-durante-a-pandemia-veja-o-que-mudou/.

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